sexta-feira, 22 de abril de 2011

157 não e so música olha o que ela significa

PENAL - PROCESSUAL PENAL - NEGATIVA DE AUTORIA - RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA E PELO POLICIAL QUE O PRENDEU EM FLAGRANTE NA POSSE DE PARTE DAS COISAS ROUBADAS - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CERTEZA DA EXISTÊNCIA DA ARMA - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - VÍTIMAS DIVERSAS - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - 1. Nada existe nos autos a comprometer os depoimentos prestados pelas vítimas ou pelo agente policial, relevando notar que a simples condição de vítima ou de servidor público responsável pela repressão e apuração de crimes, não as torna suspeitas, máxime quando suas declarações encontram-se harmônicas ao conjunto probatório. 2. No crime de roubo, para cada vítima que tem seus bens subtraídos mediante violência ou grave ameaça há um delito. 2.1 É dizer: o crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do Código Penal. " II - Crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso ideal (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Writ denegado. (in HC 43704/PR, Rel. Ministro Felix Fisher, DJ 26/09/2005 PG: 00426)." 1.2 " Não há que se afastar o concurso formal de crimes diante da ocorrência de uma única ação, desdobrada em vários atos, com várias vítimas.(20020710152763APR, Relator Lecir Manoel da Luz, 1ª Turma Criminal, DJ 31/08/2005 p. 123)" 3. Comparece dispensável a apreensão da arma de fogo para a caracterização da causa especial de aumento, prevista no § 2º, inciso I, do art. 157 do Código Penal, quando existentes outros meios aptos a comprovar a sua efetiva utilização no crime. 3.1 Precedente C. STJ. "A caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (CP), prescinde da apreensão da arma de fogo ou da realização da perícia, caso existam nos autos provas suficientes do seu efetivo emprego. (in Agravo Regimental no Recurso Especial 755612/RS, Relator: Ministro Paulo Medina, DJ 22/05/2006 pág. 261). 4. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a pena-base ser fixada em patamar superior ao mínimo legal. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJDFT - 20030710237418APR, Relator JOÃO EGMONT, 1ª Turma Criminal, julgado em 16/07/2007, DJ 17/10/2007 p. 131)

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). A sentença proferida encontra amparo na prova contida nos autos, sendo inviável a absolvição do réu. A majorante do emprego de arma resta mantida, por devidamente comprovada, sendo desnecessário a apreensão da arma de fogo, eis que a palavra da vítima autoriza a caracterização de tal majorante. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70024027617, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)

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